Existem algumas situações em que se faz necessária a intervenção judicial para que os cônjuges sejam separados. Normalmente se visa com isso a proteção da integridade física e psíquica das pessoas envolvidas.
Desde a Emenda Constitucional n.66, entende-se que não há mais ações de separação judicial. A partir de então, optando pela separação, ou as partes regulamentam tal situação através do divórcio ou por meio de uma separação de corpos.
O divórcio significa o rompimento da relação de casamento de forma definitiva. A partir da decretação do divórcio é possível casar novamente, pois restará rompido o vínculo matrimonial.
O divórcio pode ser realizado de forma amigável ou litigiosa, e mesmo sendo consensual, nada impede que cada parte tenha o seu próprio advogado.
A união estável é a relação afetiva que não possui as formalidades de um casamento. Por isso se diz que é uma situação de fato. Ela deve ter uma série de características para poder ser definida como uma união estável e se este o caso, existem várias conseqüências de ordem jurídica.
Assim, mesmo que o intuito do casal seja viver a dois e não casar, o ideal é que haja uma regulamentação de sua situação através de um contrato de convivência e/ou escritura de união estável, onde os interessados podem convencionar várias coisas, dentre as quais a data de início da relação e também o regime de bens que desejam.
Com o rompimento da relação, seja pela separação, seja pela morte, é preciso ajuizar uma ação para que seja judicialmente declarada a união estável e, por decorrência, os direitos daí advindos.
O direito a receber alimentos normalmente decorre da condição de uma pessoa não poder prover os próprios meios de subsistência (menor, idoso, inválido) e que poderá se socorrer de pessoa com a qual mantém vínculo, consanguíneo ou matrimonial.
O dever de pagar alimentos é imposto por lei, e aquele que for declarado devedor deverá fazê-lo sob pena inclusive de prisão.
O critério básico reside na dimensão da necessidade de quem pede e na possibilidade de quem vai fornecer a pensão. Se não houver acordo, o juiz sempre aplicará o princípio do binômio ‘possibilidade x necessidade’.
É cada vez mais comum a existência de pais separados, solteiros ou recasados.
Nestes casos, os filhos menores terão de ficar sob a guarda e responsabilidade de um dos genitores, geralmente aquele que demonstrar melhores condições de criar e educar a prole.
Há também a possibilidade de a guarda dos filhos ser compartilhada entre os pais, de sorte que a responsabilidade sobre educação e criação dos filhos serão de ambos, assim como todas as decisões que envolvam os filhos deverão advir do consenso. O ideal é que o compartilhamento da guarda seja uma decisão do casal e importante esclarecer que a guarda compartilhada não significa ficar o mesmo tempo com o pai e com a mãe, devendo preferencialmente a criança residir com um deles, mas manter com o outro genitor plena convivência.
Contudo, nos casos em que os ambos os genitores pretendam deter a guarda exclusiva dos filhos, o Judiciário precisará intervir, decidindo qual deles apresenta melhores condições, sempre observando e respeitando o melhor interesse dos menores.
É inquestionável que a convivência entre pais e filhos representa fator muito importante para o completo e sadio desenvolvimento das crianças e adolescentes, determinante inclusive na formação da personalidade dos menores.
Por tal razão, sempre que a família não viva sob um lar comum, o convívio entre os filhos e aquele genitor que com eles não resida deve ser preservado, o que se faz por meio de "visitas", assim judicialmente denominado o período de convivência entre pais não guardiães e os filhos.
Após o falecimento de um indivíduo que deixou patrimônio, realizaza-se a sua sucessão, ou seja, a transmissão da herança do falecido para os seus herdeiros. A transmissão formal dependerá de um processo denominado de inventário ou arrolamento de bens.
Neste processo, os bens e as dívidas deixados pelo falecido serão arrolados. Serão chamados ao processo os herdeiros do falecido e também seu cônjuge ou companheiro.
Ao final, os bens serão partilhados conforme determina a lei, ou de acordo com a última vontade do falecido, quando este deixou testamento.
Em certos casos as pessoas podem necessitar de um representante para realizar atos da vida civil. Isso é necessário para aqueles que por alguma razão não possuem o necessário discernimento ou não podem exprimir sua vontade. Nesses casos, há que se regularizar tal situação, o que se faz por meio de um processo de interdição, nomeando-se o Curador para exercer a administração da vida e bens do interditado.
A partir do casamento passa a vigorar, entre o casal, um determinado regime de bens, ou seja, o conjunto das regras que visam disciplinar as relações patrimoniais entre marido e mulher.
Pela nossa lei civil são quatro os tipos de regimes de bens: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) separação total e d) participação final de aquestos.
Afora algumas raras exceções, a escolha do regime é dos nubentes. Eles podem escolher o regime que melhor lhes aprouver e, para tanto, basta realizar pacto antenupcial antes do casamento.
A grande inovação acerca do Regime de Bens é que antes de janeiro de 2002, momento em que o novo código passou a vigorar, não era viável aos cônjuges trocar o regime de bens escolhido. Hoje, entretanto, a mutabilidade do regime de bens é uma realidade possível e representa verdadeira evolução.
Assim, o casal pode pedir judicialmente que o regime de bens que vigora em seu casamento seja alterado.
O regime da comunhão parcial, regra geral, significa que tudo aquilo que for adquirido onerosamente pelo casal após o casamento, será de ambos em partes iguais. Aquilo que cada um possuir antes de casar não se comunica e os bens que forem herdados por cada um, ou os bens doados a um só dos cônjuges, também não integram a comunicabilidade. Aqui se formam três patrimônios diferentes; o dele, o dela e o comum, do casal.
A comunhão universal representa aquele regime que torna comuns todos os bens de cada um dos cônjuges, independente da origem ou do tempo. Por esse regime de bens, tudo que existe é dos dois em partes iguais.
No regime da separação total os bens, permanecerão exclusivos de cada um dos cônjuges e não se comunicam nem os atuais nem os futuros. Aqui existem dois patrimônios independentes.
O novo Código Civil traz como quarta espécie, um tipo novo de regime de bens, que é denominado participação final de aquestos, mas por sua complexidade é regime de bens pouco utilizado.
Atualmente, nas ações de investigação de paternidade é muito difícil que não seja requisitada a elaboração de exame de DNA. No entanto, mesmo que esses laudos técnicos apresentem resultados com probabilidade muito alta, tal prova, ainda assim, poderá ser contraditada.
Além disso, é de se considerar que apesar da evolução científica para apuração de resultados cada vez mais precisos, no direito de família moderno a questão genética, não é o único fator a determinar o vínculo parental.
Outros fatores, tais como a afetividade, serão sopesados pelo juiz que analisará todos os fatos e provas contidas em processos dessa natureza, para bem decidir a questão.
O testamento é um importante instrumento de Planejamento Sucessório.
A sucessão de bens, que está prevista em lei nem sempre reflete a vontade do titular do patrimônio. Assim, a elaboração do testamento é o meio adequado para garantir que os bens sejam distribuídos de maneira a respeitar a última vontade do falecido.
O procedimento do testamento pode ser realizado de diferentes formas, sendo a mais comum a forma pública. O nosso acompanhamento nesses casos, ocorrerá desde a orientação e elaboração da minuta que melhor atenda aos interesses do cliente, até a efetiva realização do documento.
Há também o testamento particular, os codicilos e outros atos jurídicos que viabilizam a realização da última vontade.
A escolha do regime, a princípio, é uma liberdade dos nubentes. Eles podem escolher o regime que melhor lhes aprouver e, em os nubentes desejando casar sob outro regime que não o da comunhão parcial de bens, só poderão fazê-lo com a elaboração de um pacto antenupcial.
Para fazer o pacto os noivos, antes do casamento devem formalizar a opção feita. Acaso não façam qualquer pacto, o regime de bens que passará a vigorar a partir do casamento, será o regime da comunhão parcial, que é o regime legal, ou seja, o usualmente aplicado na falta de opção diferente.
Na confecção do pacto, inclusive, é possível mesclar os regimes existentes, criando um regime especial que venha a atender as particularidades e o desejo das partes.
Com a devida discrição, redigimos as minutas em nosso escritório de acordo com o interesse do cliente, que podem ser de cunho particular ou por Escritura Pública. Neste último caso, encaminhamos no cartório e fazemos todo o acompanhamento, podendo o documento ser inclusive assinado em nosso escritório.
O reconhecimento da paternidade poderá ocorrer de maneira espontânea, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação de investigação contra o pai.
Para tanto, basta a manifestação de vontade do progenitor, a qual poderá ser expressa por escritura pública ou documento particular a ser arquivado no cartório. Nos dois casos, é necessário que haja certeza absoluta quanto à vontade do declarante.
É possível, ainda, que o reconhecimento da filiação venha manifestado em testamento.
O reconhecimento é irrevogável e terá como efeito a averbação do nome do genitor no registro de nascimento do filho, sem qualquer observação.
Redigimos as minutas de acordo com o interesse do cliente, encaminhamos no cartório e fazemos todo o acompanhamento e podemos ainda realizar a assinatura de qualquer escritura, de forma discreta, em nosso escritório.
O casal só poderá realizar o divórcio em Tabelionato acaso não possua filhos menores incapazes e, claro, quando houver um acordo de vontade.
É possível realizar o inventário em tabelionato desde que não haja testamento e tampouco a participação do menor ou incapaz, casos estes em que precisa ser judicial.
Nosso escritório orienta, redige e acompanha os Inventários e Partilhas também quando estes são realizados em tabelionato.
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