02 de abril de 2018
No dia 07 de abril de 2017, o Ministro do STJ Sérgio Kukina proferiu decisão em julgamento monocrático de Agravo de Instrumento em Recurso Especial manejado pela Advocacia-Geral da União, para confirmar a procedência de acórdão oriundo do TRF4, em que militar do Exército obteve o direito à indenização por duas Licenças Especiais não gozadas.
A União, preliminarmente, pedia pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, cujo início de contagem do prazo, conforme tese da AGU, deveria ser considerado da assinatura do Termo de Opção à conversão das LE em tempo de serviço.
Em sua decisão, o ministro do STJ afastou a prescrição, nos seguintes termos:
Ademais, a decisão recorrida não destoa do entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia tem início com o ato de aposentadoria do servidor. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1 - Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2 - Apresentado o requerimento administrativo fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, impõe-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3 - Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS 12.291/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 13/11/2009)
No MÉRITO, o ministro do STJ ressaltou que a matéria DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LE NÃO GOZADAS já encontra pacificação na jurisprudência daquela corte superior (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016 ), e ressaltou:
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Com esta nova decisão, deverão as Cortes Regionais de todo o país passarem a seguir a orientação pacífica do STJ em relação ao direito de conversão em pecúnia de Licenças Especiais não gozadas pelos militares, desde que não tenham influenciado o cômputo do tempo de serviço para a passagem para a inatividade, e que seja descontado o valor já recebido a título de Adicional de Tempo de Serviço (1% sobre o soldo) da indenização devida.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa o militar nesta causa.
Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.227 - RS (2017/0060300-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ELDO DOS REIS PIRES ADVOGADO : MAURICIO MICHAELSEN E OUTRO(S) - RS053005