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02 de abril de 2018

 

Trata-se de liminar concedida pela Justiça Federal para reintegrar Oficial de Psicologia licenciada pela Aeronáutica, que indeferiu pedido de prorrogação de tempo de serviço sob o fundamento de que norma administrativa (ICA) impediria a prorrogação do serviço de militares que atingissem 45 anos de idade.

Proposta a ação judicial em Canoas-RS, em suas razões, a autora alegou que a redação do inciso X do art. 142, a Constituição determina que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas e os limites de idade. 
Ou seja, foi adotado o princípio da reserva legal, que exige o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem a participação normativa do Executivo.

Ademais, a Lei nº 6.880/80, em seu art. 98, fixa limite de idade para que o militar passe para a reserva remunerada. Não há previsão, no entanto, no que diz respeito a limite de idade para prorrogação do serviço militar temporário, sendo defeso fazê-lo através de Portaria, à míngua de Lei que a autorize.

A liminar de reintegração foi concedida em regime de plantão.

A Advocacia-Geral da União ingressou com recurso de Agravo de Instrumento junto ao TRF4, contra a decisão do juiz de 1º grau, sob o fundamento de que: (a) a decisão agravada gera risco de grave lesão de difícil reparação; (b) é vedada a antecipação de tutela que esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação, consoante o disposto nas Leis n.º 9.494/97 e 8.437/92; (c) o ato administrativo deve ser prestigiado em face da presunção de legitimidade e legalidade que lhe é inerente;
(d) não restam implementados os pressupostos do artigo 273 do CPC, notadamente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, tendo em vista que tanto o artigo 31, § 1º, do Decreto n.º 6.854/2009, como o artigo 5º, caput, da Lei n.º 4.375/64 são expressos no sentido de que o termo final do período de engajamento não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade - situação da autora (nascida em 16/04/1970) -, data de sua desobrigação com o serviço militar, e (e) o militar temporário não possui direito adquirido à prorrogação de seu tempo de serviço, a qual se constitui em ato discricionário, sujeito unicamente a critério de conveniência e/ou oportunidade da Administração.

Todavia, julgado o recurso em 06 de julho de 2016, a 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UNIÃO e declarou a ilegalidade do licenciamento impugnado, garantindo assim o direito da autora em permanecer no serviço militar, conforme se observa com a seguinte ementa, que passou a fazer parte da jurisprudência nacional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Em que pese a decisão pelo não reengajamento de militar temporário seja discricionária, a Administração Pública vincula-se aos motivos indicados para o ato de licenciamento, que devem ter amparo na realidade fática que lhe deu ensejo e na legislação de regência.
2. O artigo 5º da Lei n.º 4.375/64 - "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos (grifei) - não se aplica na espécie, porque, em tempo de paz, o que se extingue após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade é a obrigação de prestar serviço militar, o que não se confunde com a proibição de exercer essa atividade.
3. A jurisprudência vem relativizando as restrições etárias ao exercício de atividade militar por profissionais da saúde (a autora é Oficial da Aeronáutica, na área de Psicologia, e atua no Serviço de Psicologia da HACO - Hospital da Aeronáutica em Canoas/RS) 4. Por tais razões, é inafastável o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado, porque, embora o militar temporário não tenha direito adquirido à prorrogação de seu tempo de serviço - ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade -, o fundamento para o indeferimento do pedido manejado pela autora carece de previsão legal."

Em 23/08/2016, o Juízo de 1º grau, considerando a inexistência de fatos novos e acolhendo os fundamentos exarados pelo TRF4, proferiu sentença de procedência na ação.

A Advocacia-Geral da União interpôs então o recurso de APELAÇÃO, que não teve melhor sorte, sendo julgado pelo TRF4 em 16/02/2017, que manteve a sentença, sob o fundamento de que:

“Com efeito, o indeferimento do pedido de prorrogação do serviço militar temporário da autora teve como único fundamento o limite etário imposto pelo artigo 31, § 1º, do Decreto n.º 6.854, de 25 de maio de 2009 (Regulamento da Reserva da Aeronáutica). E, conforme já destacado na decisão desta Turma no bojo do AI 5001876-91.2016.4.04.0000, "(...) tais disposições normativas - que preveem que a prorrogação de tempo de serviço de oficiais do QOCON não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade - não têm amparo legal".

Daí que descabe falar em discricionariedade do ato de não reengajamento na presente hipótese, pois a Administração Pública está vinculada aos motivos indicados para o ato de licenciamento, que, in casu, carecem de amparo constitucional e legal.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. DENTISTA. LIMITAÇÃO ETÁRIA APENAS EM PORTARIA. 
IMPOSSIBILIDADE. A fixação de critérios diferenciados para o serviço das Forças Armadas somente se justifica em razão das peculiaridades da carreira e desde que previstos em legislação específica. Nesse talante, a ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário implica, necessariamente, a impossibilidade de ocorrer restrições por meio de portaria. (TRF4, Terceira Turma, AC 5004096-09.2010.404.7102/RS, Relatora Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 27/07/2011, D.E. 29/07/2011 - grifei.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. 
LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. À luz das especificidades da carreira militar e do disposto no art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição Federal, a jurisprudência entende ser admissível a fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, desde que esses limites venham previstos em legislação específica e se justifiquem pelas peculiaridades do cargo. O entendimento se aplica, analogamente, à prorrogação do serviço militar temporário, para a qual não existe, atualmente, lei restritiva de idade. (TRF4, Quarta Turma, AG n° 5000385-25.2011.404.0000, Relatora Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, j. 16/03/2011, D.E. 18/03/2011 - destaquei.)

Ademais, a alegação de que os paradigmas fixados pelo Colendo STF nos julgamentos do RE 581251 e do AI 720259 AgR não se aplicariam ao caso em tela também não merece prosperar. Isso porque a premissa deste e daqueles julgados é exatamente a mesma: a impossibilidade de restringir-se o vínculo de militar temporário com as Forças Armadas apenas com base em fixação de limite etário e, ainda, sem qualquer justificativa relacionada às peculiaridades do cargo.”


Portanto, mesmo que as Forças Armadas continuem mantendo em seus editais e normas a limitação de idade para Oficiais e Praças Temporários, tais disposições são consideradas ilegais e sujeitas ao controle do judiciário quando causarem prejuízo para alguém. 


O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa os interesses da militar.