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01 de abril de 2018

 

Médico de Porto Alegre-RS ajuizou ação contra a UNIÃO, por meio do qual pretendia, liminarmente, fosse determinada a suspensão dos atos de convocação para a prestação de serviço militar a fim de que pudesse realizar pós-graduação em Medicina.

O autor da ação foi convocado pela 3ª Região Militar, e deveria se apresentar para incorporação no dia 25/01/2017, no 12º Batalhão de Engenharia de Combate, em Alegrete/RS, sob pena de crime militar de insubmissão.

Apesar de ter informado à administração militar acerca de sua matrícula em pós-graduação médica em acupuntura, não foi dada a ele a oportunidade de adiamento do serviço militar, apesar de alegar prejuízo com a perda da chance de realizar a pós-graduação e o ganho do Exército caso o deixe realizar tal adiamento, recebendo posteriormente médico mais capacitado.

A liminar foi deferida em regime de plantão.

Ao analisar o pedido liminar assim se manifestou o Magistrado:

"(...)

Assim, nessa análise sumária dos autos, entendo atendidas as determinações do art. 4° da Lei n° 5.292/67, na redação dada pela Lei n° 12.336/10, bem como o art. 29, alínea e, da mesma lei, in verbis.

"Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:

[..].

Assim, nessa análise sumária dos autos, entendo atendidas as determinações do art. 4° da Lei n° 5.292/67, na redação dada pela Lei n° 12.336/10, bem como o art. 29, alínea e, da mesma lei, in verbis.

"Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:

[..].

e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso."

Cito, no mesmo sentido:

(jurisprudência)

Logo, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do provimento antecipatório. Com efeito, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor. Quanto ao perigo de dano, resta evidente, pois o não atendimento da convocação para apresentação em 25/01/2017 em quartel no município de Alegrete caracterizará crime de insubmissão, sendo que o autor precisa se dedicar ao seu curso de especialização, com início previsto para o mês de abril do corrente ano, nesta Capital.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato de convocação do autor para prestar o serviço Militar Inicial da 3ª Região Militar, desobrigando-o a apresentar-se em organizações militares para fins de seleção complementar e incorporação, até o término do curso de Pós-Graduação no qual está matriculado (agosto de 2019)."

Após o encerramento dos prazos de defesa, o Juiz Federal manteve a mesma fundamentação e proferiu SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, garantindo EM CARÁTER DEFINITIVO a realização do curso de pós-graduação e o adiamento do serviço militar.

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu os interesses do médico.