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01 de abril de 2018

 

A discussão acerca do direito indenizatório pleiteado pelos militares das Forças Armadas, derivado da possibilidade de converter em pecúnia Licenças Especiais não gozadas, já não encontra muito mais resistência dos Tribunais, depois que resolvida a questão pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive já havendo vários casos com trânsito em julgado, e até com pagamentos realizados.

Como se observa em recentes julgamentos no âmbito do TRF4, TRF5 e TRF2, por exemplo:

TRF4

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040980-77.2014.4.04.7108/RS
RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ELDO DOS REIS PIRES
ADVOGADO : MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo o autor sido excluído do quadro efetivo da corporação na data de 30/11/2009 e ajuizada a presente ação em 19/11/2014, inexiste a ocorrência do fenômeno extintivo. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública."
(transitada em julgado - aguardando pagamento)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002122-43.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: JAIME JOSE THOMASINI
ADVOGADO: MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. - O militar inativo que não tenha usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. - De acordo com entendimento que se formou nesta Corte a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de cômputo em dobro da licença especial não gozada para fins de majoração do adicional por tempo de serviço e o adicional de permanência, deve ser garantido o direito à conversão, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. - Não obstante, reconhecido o direito à conversão em pecúnia, deve ser recalculado o adicional por tempo de serviço e a data de início da concessão do adicional de permanência, compensando-se igualmente os valores recebidos a tais títulos. (TRF4, AC 5002122-43.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016)
(transitada em julgado - aguardando pagamento)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084477-68.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:JOSE HORACIO BRAZ ASSIS
ADVOGADO:MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título. 3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5084477-68.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)
(transitada em julgado - aguardando pagamento)

TRF5

PROCESSO nº 0502319-57.2016.4.05.8305T
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO ARAÚJO
ADVOGADO: MAURÍCIO MICHAELSEN
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a União a converter em pecúnia período de licença-especial não gozado, correspondente a seis parcelas, cada uma no valor da remuneração auferida quando do ato da reserva (novembro de 2015), sem a incidência de imposto de renda, em razão da natureza indenizatória da verba em questão.  Os valores deverão ser acrescidos dos consectários legais nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 
Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores recebidos a esse título. 
(...)
Madja de Sousa Moura Florencio  Juíza Federal - 32ª Vara 
(transitada em julgado - PAGO)

PROCESSO 0520254-16.2016.4.05.8013S 
AUTOR: MOISÉS GOMES DE CARVALHO 
ADVOGADO: MAURÍCIO MICHAELSEN 
RÉU: UNIÃO FEDERAL 
SENTENÇA 
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ao tempo em que condeno a parte ré ao pagamento de 06 (seis) meses de licença-prêmio não usufruídas pela parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, observada ainda a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais, devendo a elaboração dos cálculos retro mencionados ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado n.º 32 do FONAJEF. Devendo, também, haver a compensação de valores já recebidos a título de adicional de tempo de serviço que tenham sido influenciados pela licença prêmio não gozada.  
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 
Intimem-se.  
FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY Juiz Federal – 14ª Vara 
(transitada em julgado - aguardando pagamento)