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23 de fevereiro de 2022

A partir do momento em que é feito o check-in, a companhia aérea é responsável pela bagagem, devendo indenizar o consumidor caso haja extravio ou danos - artigo 6, VI e 14, do CDC.
Caso a passagem ou pacote de viagem tenha sido adquirido através de um agência de turismo, ela também é responsável pela reparação dos danos.
Após o desembarque, o consumidor deve relatar o fato para a companhia aérea, apresentando o comprovante de despacho da bagagem.
Não sendo a mala localizada quando o consumidor ainda está no aeroporto, a companhia aérea tem o prazo máximo de 07 dias para voos nacionais e de 21 para internacionais, para entrega-la no endereço constante do registro de perda.
Não havendo a entrega da bagagem no referido prazo, a empresa tem o dever de reparar o dano, indenizando o consumidor.

Fonte Anac

ANA CLAUDIA BRUST, advogada.

Pós-Graduada em Responsabilidade Civil e Contratos