RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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28 de outubro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Dispõe a Constituição, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Trata-se de ação indenizatória movida em desfavor da UNIÃO por familiares de ex-militar falecido em decorrência de erro médico.

Os danos morais no caso concreto  foram bem caracterizados pela decisão judicial no âmbito do TRF4, que verificou a situação de angústia vivenciada pelos familiares do falecido ex-militar, o qual teria maiores chances de cura caso os médicos envolvidos no seu tratamento tivessem mantido-o sob observação clínica depois da realização da cirurgia, fato que não ocorreu.

A prova pericial destacou que, tratando-se de um tumor, deveria o paciente ter sido submetido a acompanhamento regular após a sua retirada. Como esse acompanhamento não foi feito, as chances de cura restaram reduzidas, na verdade ceifadas. Pelo que se depreende das afirmações da perita, havia bom prognóstico de o demandante livrar-se da doença - nesse sentido, ela informou que o índice de recidiva da doença é de até 30%, o que significa dizer que a cura podia ter sido alcançada.

Também ficou comprovada nos autos a tese de que o problema de saúde identificado na época do procedimento cirúrgico já se tratava do sarcoma que, diagnosticado dez anos depois, vitimou o ex-militar.

Pelo que se apurou na ação, o ex-militar não foi sequer informado do resultado do exame anatomopatológico, o que era de rigor por parte dos médicos.

O direito à indenização por danos morais dos autores foi adequadamente reconhecido na sentença, neste termos:

Na presente ação, a esposa e os dois filhos postulam a indenização pelos danos morais por eles suportados em razão do óbito de xxxxxxxxxxxx.

O sofrimento e a dor provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete ou préjudice d affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos terceiros. 

Por fim, a 3ª Turma do TRF-4, confirmando a sentença, ainda deu provimento à Apelação dos autores para fins de majorar o valor da condenação.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

Considerados os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes, referidos nas razões de apelação pelos autores, com base no voto proferido pelo Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, quando no julgamento da Apelação n 50025518520124047116-RS, tenho que o valor da indenização deve ser elevado para R$ 300.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 100.000,00 a cada demandante.

 

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa os autores da ação.