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16 de setembro de 2019

TRF4 reconhece que portaria do Ministério da Defesa reabriu o prazo prescricional

Os militares das Forças Armadas que haviam perdido o prazo para a propositura da ação indenizatória das Licenças Especiais não gozadas, cuja PRESCRIÇÃO ocorre em cinco anos a contar da passagem para a inatividade, agora ganharam uma segunda chance.

Conforme recentes decisões judiciais, à partir da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, do Ministério da Defesa, que reconheceu o direito indenizatório, teria ocorrido então a renúncia à prescrição do fundo de direito pela administração federal, ensejando assim o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade.

Portanto, o militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tenha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem agora o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de alcançar tempo necessário para a inatividade (30 anos). 

Observação: Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título.

A nova chance se extinguirá, novamente pela prescrição, ao final de cinco anos a contar da publicação da referida Portaria Normativa .

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