Jovem que foi cumprir o serviço militar obrigatório e que foi submetido a possíveis fatores desencadeantes de uma doença psiquiátrica, tais como o uso excessivo de medicamentos analgésicos, bem como possíveis maus tratos sofridos durante o serviço militar, foi erroneamente declarado apto por Junta médica e excluído das fileiras do Exército, apesar de sofrer surto e internação psiquiátrica.
O Soldado foi incorporado no Exército Brasileiro em 01/03/2014 para a prestação do serviço militar obrigatório, após ter sido considerado apto pela junta médica. A partir de 14/03/2014, passou por diversos atendimentos médicos no Hospital Militar. Internado para tratamento psiquiátrico, foi diagnosticado portador de "transtorno psicótico agudo e transitório não especificado", CID 10 F 23.9, sendo por essa razão afastado das atividades militares. Apesar de estar desde então em tratamento de saúde, foi indevidamente licenciado das Forças Armadas em setembro de 2015, passando para a condição de "encostado", recebendo o tratamento médico, sem, contudo, perceber remuneração, e, por não não possuir capacidade laboral, passou a depender financeiramente de seus pais, devendo por isso, ou ser reformado, por estar enquadrado como possuidor de "alienação mental", ou, alternativamente, ser reintegrado para tratamento até recuperar sua aptidão.
Em 1º grau de jurisdição, foi deferido o pedido de tutela de urgência (liminar) e, no mérito, julgado PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor e condenar a União a reintegrá-lo e disponibilizar-lhe tratamento médico adequado, desde a data do licenciamento até a normalização do quadro (recuperação da saúde), com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, bem como a pagar-lhe as prestações pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
A UNIÃO recorreu da decisão, e em julgamento realizado pela 4ª Turma do TRF4 a sentença foi mantida, por unanimidade, asseverando que, quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
O relator, em sua conclusão, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma, afirmou que:
"O autor tem como diagnóstico mais provável o transtorno bipolar, com início da doença atípico (surto psicótico inespecífico) em agosto de 2014. Possíveis fatores desencadeantes do primeiro surto são o uso excessivo (ainda que corretamente indicados) de medicamentos analgésicos, bem como possíveis maus tratos sofridos pelo autor durante serviço militar. O autor está incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, e incapacitado de modo temporário para atividades laborais civis. Não está incapacitado para demais atos da vida civil.
Logo, houve uma conjunção de fatores para o desencadeamento do quadro clínico da parte autora (uso excessivo de medicamentos, ausência de acompanhamento médico adequado da moléstia pelo corpo médico castrense, fatores externos, etc), que resultou em incapacidade total e definitiva atividades militares, mas temporária para as atividades civis, havendo possibilidade de recuperação, se houver o tratamento clínico adequado a moléstia (dosagem medicamentos e acompanhamento psicoterápico), portanto cabe ser ratificada a sentença monocrática.
Desse modo, o autor faz jus à reintegração às Forças Armadas na condição de adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração, desde a data do desligamento indevido, limitada até a recuperação da capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. "
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses do soldado.
Fonte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081271-75.2016.4.04.7100/RS