Trata-se de pessoa idosa, contando com 74 anos de idade, genitora de militar da Aeronáutica, incluída regularmente no cadastro de dependentes de sua filha e como beneficiária do SISTEMA DE SAÚDE/FUNSA desde dezembro de 2004.
Ocorre que, em junho de 2018, por conta de novo regramento estabelecido pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, DE 12 DE ABRIL DE 2017, que aprovou a edição da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica), a mãe da militar, após ser submetida a um suposto recadastramento, foi excluída definitivamente do cadastro de dependentes e do Sistema de Saúde Militar/FUNSA, não obstante ter provado na sindicância que é pessoa idosa, ainda realizando tratamentos médicos, e, inclusive, aguardando cirurgia de urgência para colocação de prótese.
A exclusão do Cadastro de Dependentes de Militares se deu sob a singela alegação de que RECEBE REMUNERAÇÃO (aposentadoria equivalente a um salário mínimo mensal - R$954,00).
A militar e sua genitora, inconformadas e extremamente receosas face o risco para a saúde da idosa, resolveram propor ação judicial perante a Justiça Federal, pugnando pela anulação do ato administrativo com a imediata reinclusão liminar no cadastro de dependentes, ou, de qualquer forma, ordem para que voltasse a receber tratamento médico e hospitalar da Aeronáutica.
As autoras da ação alegaram, além da urgência pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que era evidente a dependência econômica da idosa, e que Portarias são normas secundárias de eficácia limitada, não podendo criar ou reduzir direito preexistente na legislação, in casu, a própria Lei nº 6.880/80.
Ademais, a mãe da militar havia sido incluída como beneficiária do FUNSA em 06/12/2004, isto é, há mais de 15 de anos a militar vinha contribuindo para a assistência de saúde da dependente.
Proposta a ação, o MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba concedeu a Tutela de Urgência determinando que a União, no prazo de 5 (cinco) dias, reinclua M. F. A. no Cadastro de Dependentes da Aeronáutica, restabelecendo-se de qualquer forma o atendimento médico e hospitalar de que a idosa necessita para garantir a sua saúde e sobrevivência, bem como a realização dos tratamentos e cirurgias que já haviam sido autorizados e planejados.
Na fundamentação da decisão restou esclarecido inclusive que: Como é fácil perceber, a mãe do militar, quando inválida ou interdita, é considerada dependente, nos termos do artigo 50, § 3º, alínea c, da Lei nº 6.880/80, de modo que a Portaria COMGEP nº 643/3SC desbordou dos limites de sua função regulamentadora.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses da militar e sua genitora.