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23 de abril de 2018

No dia 03 de abril de 2018, tive a honra de proferir palestra aos Oficiais do Hospital de Aeronáutica em Canoas-RS, versando sobre a SINDICÂNCIA militar.

A SINDICÂNCIA no âmbito do Comando da Aeronáutica, porque foi recentemente alterada a norma administrativa que disciplina a matéria (Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA 111-2), através da PORTARIA Nº 1.915/GC3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, passou a funcionar como um verdadeiro PROCESSO ADMINISTRATIVO, e cujo instrumento tem por finalidade apurar, sempre por determinação da autoridade militar competente, determinados atos ou fatos que se relacionam com a ocorrência de uma possível irregularidade, de natureza disciplinar ou não.

E a principal novidade, conforme define a nova ICA 111-2, é que agora a sindicância também obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes, tornando-se instrumento ou ferramenta eficaz em atender tanto os interesses da autoridade militar, no que se refere a obtenção do aclareamento dos fatos sob sua jurisdição, como também dos interesses do administrado, que, guindado à eventual condição de sindicado, terá meios mais adequados para defender-se de acusações.

Conforme conceitua a nova ICA 111-2, Sindicância é “...o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração das ocorrências, as quais, caso confirmadas, poderão ensejar a abertura do competente processo disciplinar, administrativo ou criminal. A sindicância observará os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.”

Na ocasião, foram estudados demoradamente os novos procedimentos que compõem a ICA 111-2 que regulamenta a Sindicância no Comando da Aeronáutica, dado tratar-se de instrução nova e pouco conhecida para a maioria dos militares presentes, face a referida norma administrativa ter ingressado a pouco tempo no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Os tópicos apresentados foram os seguintes: Etimologia, Estudo das normas e evolução da sindicância no Brasil; O caráter misto da Sindicância: Inquisitorial e Processual; Da instauração mediante Portaria; Das regras de competência; Das Atribuições do Sindicante; Das partes na sindicância; Do interrogatório do sindicado, Do depoimento das testemunhas; Dos prazos; Dos direitos do sindicado; Do relatório do sindicante e da Solução da autoridade, entre outros .

Agradeço ao Diretor do Hospital de Aeronáutica de Canoas-RS pelo convite recebido e pela oportunidade de poder colaborar pessoalmente para a divulgação e estudo de tão importante matéria do direito administrativo público.

Por fim, agradeço também aos Oficiais envolvidos na organização do evento pela excelente preparação e pela calorosa acolhida.

Maurício Michaelsen
Advogado