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27 de abril de 2018

Trata-se de ação ordinária proposta por Sargento Técnico em Raio-X do Exército objetivando provimento jurisdicional de indenização pelos danos decorrentes da redução do tempo livre e do aumento dos riscos de lesão por exposição à radiação ionizante.

A autora afirmou que, no ano de 2006, foi contratada para exercer a função de Técnica em Radiologia no Hospital Militar de Área de Porto Alegre, como Operadora de Raio-X. 

Por também fazer parte de um cadastro radiológico, recebia Adicional de Compensação Orgânica (Gratificação de Raio-X), correspondente a 10% do seu soldo, nos termos da Lei nº 1.234/50 e do Decreto nº 4.307/02. 

Alegou que, embora isso, a administração militar obrigou-a a, por vários anos, suportar uma carga horária de trabalho muito superior ao limite legal estabelecido para a função, alcançando excedente de 96 horas extras mensais. Disse que cumpria jornada de 6 horas de trabalho ininterruptas, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 13h00, perfazendo 30 horas semanais. Além disso, realizava plantões de 12 horas consecutivas, das 19h00 às 07h00, em dias úteis, assim como plantões de 24 horas consecutivas, em fins de semana. Quando realizava plantão por meio de escalas de serviço, somado à carga horária do turno diário, a jornada total alcançava 18 horas ininterruptas. Afirmou que o período máximo permitido por lei corresponde a 24 horas semanais, apontando, além da ilegalidade verificada por si só, a possibilidade de prejuízo à sua saúde decorrente da exposição excessiva à radiação. 

O MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre-RS julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a 50% do que foi efetivamente pago à autora por hora trabalhada a mais no período de 02/04/2010 a a junho de 2012, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação.

A União apelou da decisão.

Em 25/04/2018, a 4ª Turma do TRF4 julgou o recurso da UNIÃO e manteve a condenação pelo dano moral, modificando apenas a forma de arbitramento, nos seguintes termos:

Trata-se de ação em que se pleiteia a indenização de dano de ordem moral alegadamente sofrido em decorrência de exposição excessiva a agentes prejudiciais à saúde (radiação ionizante) durante o exercício da função pública para o Exército Brasileiro.

A respeito da responsabilidade civil do Estado, dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para o reconhecimento do direito, portanto, é imperativa a presença de uma ação ou omissão do réu tidas como ilícita perante a ordem jurídica; o dano, no sentido de lesão a um bem jurídico; e o nexo de causalidade entre o comportamento do réu e o dano.
(...)
A ação/omissão ilícita do Estado resta evidenciada porque houve fixação de jornada de trabalho em tempo superior ao admitido pela lei ao mesmo tempo em que permitiu o seu exercício em exposição à radiação ionizante além do tempo permitido por lei.

O limite de tempo para atividades dessa natureza decorre dos problemas de saúde que ela acarreta. Assim, quanto maior a exposição, maior a probabilidade de dano a saúde.

O dano, portanto, resta inequivocamente demonstrado. Já estaria configurado pela tão só carga horária amplamente excessiva, que, acompanhada da exposição da militar à radiação, torna mais grave o dano. A autora foi privada de parte de seu tempo em prol da Administração, além de ter significativo aumento dos riscos de dano à saúde para além daqueles tolerados.

Evidenciado, por fim, o nexo causal entre a ação/omissão da Administração e a submissão a carga horária excessiva para prestação de serviço em exposição habitual a agente nocivo à saúde, fazem-se presentes os pressupostos do dever de indenizar.
(...)
Assim, cabe fixar a indenização no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o lapso prescricional do quinquenio anterior a impetração da demanda consoante posição monocrática, para reparação do dano moral pela exposição à radiação além do horário previsto em lei.


O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa a autora da Ação.